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Link to original content: http://www.europarl.europa.eu/meps/en/96706
9th parliamentary term | João FERREIRA | MEPs | European Parliament
João FERREIRA
João FERREIRA
Portugal

Date of birth : , Lisboa

9th parliamentary term João FERREIRA

Political groups

  • 02-07-2019 / 17-12-2020 : Group of the European United Left - Nordic Green Left - Vice-Chair
  • 18-12-2020 / 05-07-2021 : The Left group in the European Parliament - GUE/NGL - Vice-Chair

National parties

  • 02-07-2019 / 05-07-2021 : Partido Comunista Português (Portugal)

Member

  • 02-07-2019 / 05-07-2021 : Committee on Transport and Tourism
  • 02-07-2019 / 05-07-2021 : Committee on Fisheries
  • 02-07-2019 / 05-07-2021 : Delegation to the ACP-EU Joint Parliamentary Assembly
  • 12-02-2020 / 05-07-2021 : Delegation for relations with Palestine

Substitute

  • 02-07-2019 / 05-07-2021 : Committee on the Environment, Public Health and Food Safety
  • 02-07-2019 / 05-07-2021 : Delegation to the EU-Kazakhstan, EU-Kyrgyzstan, EU-Uzbekistan and EU-Tajikistan Parliamentary Cooperation Committees and for relations with Turkmenistan and Mongolia
  • 10-02-2020 / 05-07-2021 : Committee on Constitutional Affairs
  • 14-09-2020 / 05-07-2021 : Special Committee on Beating Cancer

Main parliamentary activities

Contributions to plenary debates

Speeches made during the plenary session and written declarations relating to plenary debates. Rules Rule 204 and 171(11)

Reports - as rapporteur

A rapporteur is appointed in the responsible parliamentary committee to draft a report on proposals of a legislative or budgetary nature, or other issues. In drafting their report, rapporteurs may consult with relevant experts and stakeholders. They are also responsible for the drafting of compromise amendments and negotiations with shadow rapporteurs. Reports adopted at committee level are then examined and voted on in plenary. Rule 55

Opinions - as rapporteur

Committees may draft an opinion to a report of the responsible committee covering the elements linked to their committee remit. Rapporteurs of such opinions are also responsible for the drafting of compromise amendments and negotiations with shadow rapporteurs of the opinion. Rule 56, Rule 57, Annex VI

OPINION on a new strategy for European SMEs

20-10-2020 TRAN_AD(2020)652524 PE652.524v03-00 TRAN
João FERREIRA

Opinions - as shadow rapporteur

Political groups designate a shadow rapporteur for an opinion to follow progress and negotiate compromise texts with the rapporteur. Rule 215

OPINION on Guidelines for the 2022 Budget - Section III

26-02-2021 TRAN_AD(2021)663390 PE663.390v02-00 TRAN
Isabel GARCÍA MUÑOZ

Opinion on General guidelines for the preparation of the 2022 budget, Section III – Commission

25-02-2021 AFCO_AL(2021)680968 PE680.968v01-00 AFCO
Antonio TAJANI

Opinion on the Proposal for a Council regulation laying down the multiannual financial framework for the years 2021 to 2027

20-11-2020 AFCO_AL(2020)660284 PE660.284v02-00 AFCO
Antonio TAJANI

Oral questions

Questions for oral answer with debate, addressed to the European Commission, the Council or the Vice-President of the Commission/High Representative of the Union can be tabled by a committee, a political group or at least 5% of Parliament’s members. Rule 136

Other parliamentary activities

Written explanations of vote

Members can submit a written explanation of their vote in plenary. Rule 194

European Climate Law (Jytte Guteland - A9-0162/2020) PT

24-06-2021

Foi votado o acordo interinstitucional que permite a promulgação e transposição da chamada Lei Europeia do Clima. Se o objetivo proclamado era atingir uma “neutralidade climática” até 2050, a negociação com o Conselho retirou ambição aos objetivos de uma desejável redução global das emissões de gases com efeito de estufa.
Mas, como referimos aquando da primeira discussão sobre esta lei, tanto ou mais do que as metas de redução importam os meios para alcançar essas metas. E o problema mantém-se: a forma de se alcançar essa redução fundamental é através de abordagens de mercado, totalmente dependente de mecanismos como o comércio de direitos de emissão (direitos de poluição), que já demonstraram amplamente a sua ineficácia e perversidade. Este acordo continua a negligenciar o problema da externalização das emissões ao longo das cadeias de valor, onde multinacionais europeias juntam ao aumento da exploração do trabalho a poluição atmosférica a partir de outro local do planeta.
Uma Lei do Clima proposta pela UE não poderá nunca conter a resposta que se exige. Essa resposta terá que romper com os fundamentos de uma UE que se organiza em função da exploração insaciável dos trabalhadores e dos recursos, e não da satisfação das necessidades humanas e do seu equilíbrio com os ecossistemas.

European High Performance Computing Joint Undertaking (A9-0177/2021 - Maria da Graça Carvalho) PT

24-06-2021

A Computação de Alto Desempenho designa as tecnologias e a utilização de supercomputadores para a realização de cálculos rápidos e massivos, utilizados num vasto leque de aplicações científicas, industriais, empresariais e nos domínios da engenharia ou do setor público, tais como: a deteção e tratamento precoces de doenças e novas terapias; a previsão da evolução do clima; a observação do espaço; a prevenção e gestão de catástrofes naturais de grandes dimensões; a aceleração dos processos de desenvolvimento de novos materiais, entre muitas outras.
A Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho é uma parceria público-privada, criada em 2018 com o objetivo de desenvolver, implantar, alargar e manter um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica, seguras e hiperconectadas, alargando a utilização desta a um grande número de utilizadores públicos e privados, tendo em conta as prioridades políticas da UE, como seja o “Pacto Ecológico Europeu”, o “Plano de Recuperação Europeu”, a “Estratégia Europeia para os Dados” e as estratégias digital, industrial e para as PME.
Mantemos as reservas que manifestámos aquando da criação desta empresa, designadamente quanto à forma como os Estados-Membros beneficiarão destas tecnologias, no interesse soberano e democrático dos povos, pela criação de serviços públicos e acessíveis a todos.

Public sector loan facility under the Just Transition Mechanism (A9-0195/2020 - Johan Van Overtveldt, Henrike Hahn) PT

24-06-2021

O mecanismo de empréstimo do setor público constitui o terceiro pilar do chamado Mecanismo para uma Transição Justa. Este mecanismo de empréstimo financiará investimentos de entidades públicas ou de entidades privadas que prestem serviço público e que visem responder às necessidades de desenvolvimento dos territórios identificados nos planos territoriais da chamada transição para a dita "neutralidade climática".
Criticamos o facto de a componente de subvenções representar uma ínfima parte do financiamento dos projetos elegíveis e o facto deste mecanismo, conforme está desenhado, contribuir para o aumento do endividamento do setor público.
Porém, consideramos que a sua criação poderá ser importante para apoiar o setor público na prossecução de uma sociedade mais respeitadora do meio ambiente.

Written questions

Members can submit a specific number of questions to the President of the European Council, the Council, the Commission and the Vice-President of the Commission/High Representative of the Union, for written answer. Rule 138, Annex III

Questions to the Bureau, the Conference of Presidents and the Quaestors

Members can submit questions to the President concerning the Bureau, the Conference of Presidents and the Quaestors as regards their respective duties. Rule 32(2)

Questions to the ECB and concerning the SSM and the SRM

Members can put questions for written reply to the ECB and questions concerning the Single Supervisory Mechanism and the Single Resolution Mechanism. Such questions are first submitted to the Chair of the responsible committee.Rule 140, Rule 141, Annex III

Answers to questions to the ECB and concerning the SSM and the SRM

Reply to members’ questions to the ECB and questions concerning the Single Supervisory Mechanism and the Single Resolution Mechanism. Rule 140, Rule 141, Annex III

Declarations

All declarations below have been signed by the Member, even if the signature is not visible in the online copy.