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Tratado de Protectorado celebrado entre Portugal e Caungula (Xá Muteba) 31 de Outubro de 1885

Tratado de Protectorado celebrado entre Portugal e Caungula (Xá Muteba)
31 de Outubro de 1885

CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 91-94

Artigo 1.º - O Muata Xá Muteba, Caungula do Muatiânvua e grande quilolo da Lunda, Senhor d’esta terra. Declara em seu nome, no dos seus parentes, auctoridades e povo d’este dominio, voluntariamente reconhecer a soberania de Portugal e pede com instancia a Sua Magestade, em interesse d’elle se amerceis, collocar sob o seu protectorado todo o território em que elle domina e por elle governado.

Art. 2.º - Portugal, além da Estação Luciano Cordeiro, que hoje lhe pertence tem à sua disposição proximo da mesma a propriedade inteira e completa de porções de terreno necessarias para nelles seu Governo fazer e edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos e particulares.

Art. 3.º - Portugal fará junto do Caungula, um delegado do seu Governo, com as auctoridades, força militar e pessoal para Estação que julgue conveniente e serão bem recebidos e protegidos todos os seus filhos que nestas terras quizerem exercer a sua actividade, para o que lhes será facultado sem onus os terrenos de que necessitem e sejam requisitados pelo referido delegado.

Art. 4.º - Portugal reconhece todos os Chefes de povoações e potentados nesta data estabelecidos nas terras comprehendidas no dominio collocado agora sob o seu protectorado e confirmará de futuro todos os que forem eleitos pelos povos ou de nomeação de Caungula, segundo as suas leis e usos promettendo-lhes auxilio e protecção.

Art. 5.º - Portugal obriga-se a manter a integridade dos territorios collocados sob o seu protectorado.

Art. 6.º - A todos os Chefes e habitantes será garantido o dominio que hoje desfructam nas terras em que estão estabelecidos ou que por sua conta são cultivadas; podendo-as vender ou alienar de qualquer fórma para estabelecimentos ou feitorias, de negócio, agricola ou outras industrias, sendo o pagamento é actualmente do uso; devendo marcar-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos cedidos e registados os contractos na delegação do governo de Sua Magestade, para que possam evitar-se complicações no futuro.

Art. 7.º - A qualquer estrangeiro se concede a liberdade de estabelecer-se nestas terras, respondendo os usos e costumes dos seus povos que Portugal mantem, ficando o delegado do Governo, obrigado a protegel-o, bem como os seus estabelecimentos, reservando comtudo o mesmo Governo o direito de proceder como entender, quando provado fór, que que por tal concessão, se tenta destruir o dominio de Portugal nestas regiões.

Art. 8.º - Caungulas e as auctoridades que são sujeitas, obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terras a representantes de qualquer nação ou povos para fim diverso do art. 6.º

Art. 9.º - Caungula, obriga-se a proteger todo o commercio licito em suas terras sem ter em attenção a nacionalidade dos negociantes, antes facilitando: já abrindo novos caminhos, já melhorando os que existem, não permitindo a interrupção de communicações com os estados vizinhos, usando da sua auctoridade para a fazer destruir; já facilitando ainda e protegendo as relações entre vendedores e compradores, as missões religiosas, scienficas e de instrucção aos seus povos, que queiram estabelecer-se quer temporaria quer permanentemente em suas terras e assim tambem o desenvolvimento da agricultura.

Caungula e os chefes das povoações seus dependentes, concedem desde já e estimam que se abram caminhos de facil acesso a viaturas para a Mussumba do Muatiânvua como para o Muquengue no Lubuco, desejando seja o primeiro para as terras de Muene Muene Congo, passando pelas de Muata Cumbana e de Muene Puto Cassongo, e não só auxiliam quanto possam esses trabalhos, mas os coadjuvam empregando todos os seus esforços para que prossigam sem dificuldades nas terras dos seus vizinhos.

Art. 10.º -Toda e qualquer questão entre europeus e indigenas e mesmo entre os de nacionalidade diversa, será resolvida com a assistencia do delegado do Governo portuguez.

Art. 11.º - O presente tratado feito pela Expedição Portugueza ao Muatiânvua e Muata Xa Muteba, Caungula de Muatiânvua, lido e explicado pelos interpretes da mesma Expedição, vae ser assignado pelo pessoal superior da mesma Expedição, - o referido Muata e todas as auctoridades presentes por um respectivo signal +, os referidos interpretes e mais pessoas de diversas comitivas, que assistiram a este acto e estão de passagem nesta terra, e do qual se lavrou o auto da sua apresentação e approvação que tambem assignam e começará este Tratado a ter execução só quando o Governo de Sua Magestade ou o Senhor Governador de Angola entenderem ou para isso dispensem as providencias necessarias.

Estação Luciano Cordeiro no Caungula, 31 de Outubro de 1885

(ass.) Henrique Augusto Dias de Carvalho chefe da Expedição , delegado do governo de Sua Magestade Fidelissima na Lunda, dominios do Muatiânvua,
+ Chibuinza Iango Muatiânvua eleito,
+ Muata Xa Muteba Caungula do Muatiânvua,
+ Muteba Suana Mulopo do Muatiânvua e Muene Tembue,
+ Camuexi, Fuma Anseva do Caungula,
+ Muari do Muatiânvua,
+ Muari do Caungula,
+ Paulo do Congo Mujinga Congo,
+ João do Congo,
+ José do Congo,
+ Ambauza Quinzaje (Bangala),
+ Ambanza Madamba (Bangala), Antonio João da Silva Monteiro, negociante, José Faustino Samuel, empregado na Expedição, Agostinho Alexandre Bezerra, 2.º interprete.
– Está conforme o original. – o que juro se fór preciso – Antonio Bezerra de Lisboa, 1.º Interprete.



In 1887, Carvalho encountered next to the Calanhi, three Lunda individuals that knew to speak and write portuguese. They had been students of Lourenço Bezerra. (1)

Em 1887, Carvalho ainda encontrou junto ao Calanhi, três indivíduos lunda que
sabiam falar e escrever o português. Tinham sido alunos de Lourenço Bezerra. (1)

(1) CARVALHO 1890a, op.cit., p. 260; ver também idem, 1890-1894, op.cit., vol. III, p. 913; vol. IV, pp. 201, 208, 228-229; HEINTZE, 2002, op.cit., idem, 2004a, op.cit., idem, 2004b, «Between Two Worlds: The Bezerras, a Luso- African Family in Western Central Africa (19th Century)», Paper presented at the Charles Boxer Centenary Conference Creole Societies in the Portuguese and Dutch Colonial Empires, King’s College, Londres, 9 de Setembro
de 2004.

Carta ofício do lunda Muene Luhanda Mutombo

(«prande potentado» dos Lunda junto ao Chiumbe) ao Mwant Yav eleito Xa Madiamba alias Quibuinza Ianvo, escrita por seu secretário, um Ambaquista ou discípulo de ambaquistas, de 2.6.1886 (Carvalho, ibidem, vol. III, p. 557).

«Sitio de Mona Luhanda 2 de junho de 1886. – Senhor Muatiânvua Xa Madiamba.

Fui intimado hoje por Vossa Embaixada para me apresentar no Chibango com os meus quilolos sem demora, o que devia cumprir, porém, existe uma complicação não ir junto á Embaixada, pelos Quiocos de cima protesta logo que tenha notícia que estou seguindo para baixo, aproveita a occasisião fazer o bínji nestas terras, por isso esperavamos que o nosso Muatiânvua, pae e bom amigo, subisse o Rúqui ou o Cassai, a bem de juntar ahi todos os quilolos de cima pelo menos, o que acontece e o que está para acontecer terá noticia, para ter tempo de acudir aos seus povos que ficam esperando guerra dos Quiocos do sul e contra mim está sério.

Todavia os povos estão suspirando a sua chegada para os tirar da escravidão, precisar buscar os prisioneiros que choram liberdade d’elles. a maior parte filhos e filhas do Muatiânvua. e mulheres do mesmo acima comtudo todavia, aquillo que resolva o meu Muatiânvua, duvida nenhuma devo ter, de me apresentar com os meus quilolos, que todos sômos seus escravos e vamos para os seu encontro e acampamento.

Nesta data remetto ao meu Muatiânvua pelo velho Calenga, bom amigo, dous ribertos a ser uma moleca e um muleque e tambem um muleque a ex:mo sr. major e um dito a Lucuoquexe do Muatiânvua que são quatro. Sem mais disponha do vosso cativo, que é um nada ao pé do Muatiânvua

– (a) Mutombo á Capenda Mona Luhanda».

NOTA: O Mwant Yav eleito Xa Madiamba alias Quibuinza Ianvo, herdeiro potencial do título de Nobreza de Mwant Yav, que em 1870 ou 1871 fugira da Mussumba devido a intrigas de corte e fôra para o exílio, e que agora deveria tomar posse como Mwant Yav.


Carta de Manuel Correia da Rocha da colónia ambaquista de Luambata, na Mussumba
a Henrique Dias de Carvalho, de 18.5.1886 (CARVALHO, ibidem, vol. III, p. 559).

«Sr. major Henrique de Carvalho – Recebi o seu officio e respondo mandando-lhe dizer, que o Canapumba, Muítia, Muári Muíxi, Lucuóquexe e grande Calala, mandam dizer ao … sr., que diga ao nosso amigo Muatiânvua que faça a brevidade de vir muito cêdo; estamos chorando a elle ha muito tempo; o Mutanda Mucanza, irmão do Muatiânvua, que assumiu interinamente a direcção dos negocios e recolheu os parentes que se lhe apresentam para serem entregues ao Muatiânvua, tambem ancioso espera a elle e remette para o … sr., uma ponta de marfim e dois muleques, a outra é para o Xa Madiamba de mussapo (sinal de respeito).

Emquanto tudo, está aqui; o que querem é a vinda d’elle com brevidade, que nada de muita demora mais no caminho, que todos andam chorando por elle, nada mais, que nada mais offe-recem dizer ao … sr., o mais e a perfeita saude em companhia da sua comitiva, emquanto nós aqui estamos ás suas ordens por sermos do … sr., qiololos do Muatiânvua, o Muítia, Canapumba, Lucuóquexe, Calala, Muári Muíxi e todos mais, e o mesmo escrevente muito seu attencioso vr. e creado Manuel Correia da Rocha».


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